JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 19/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Observa-se que o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que "a autoridade coatora que detém legitimidade para figurar no polo passivo de ação mandamental é aquela que tenha praticado o ato impugnado, consoante o disposto na Lei n. 12.016/2009" (AgInt no RMS 52.334/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 22/5/2017). 2. Na presente hipótese, verifica-se que o Prefeito do Município de Salvador "é a autoridade que subscreve os editais do certame e detém competência para nomeação de servidores públicos municipais", possuindo, portanto, legitimidade passiva ad causam. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.260.098/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
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