- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2023
- Data de publicação
- 16/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 13/03/2023, p. 16/03/2023
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REGRAS DO EDITAL. AUTORIDADE IMPETRADA. LEGITIMIDADE. 1. Consoante o entendimento desta Corte, a autoridade coatora que detém legitimidade para figurar no polo passivo de ação mandamental é aquela que tenha praticado o ato impugnado, consoante o disposto na Lei n. 12.016/2009. 2. Hipótese em que, de acordo com as regras do edital do certame, a Secretaria de Estado da Defesa Social - SEDS de Minas Gerais é a responsável pela organização e execução da quarta e da sexta etapas do concurso, motivo pelo qual o seu titular tem legitimidade para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança impetrado por candidato contraindicado na 4ª fase do referido certame. 3. Agravo interno desprovido . (AgInt no RMS n. 52.094/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.