JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/08/2024
Data de publicação
22/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 19/08/2024, p. 22/08/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NÃO INCLUSÃO DE VANTAGENS A QUE ENTENDE FAZER JUS. ATO COMISSIVO ÚNICO DE EFEITOS PERMANENTES. DECADÊNCIA CONFIGURADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE, NO CASO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. 2. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra "ato do Secretário de Planejamento do Estado do Ceará e do Secretário de Fazenda do Estado do Ceará, referente à redução do Prêmio por Desempenho Fiscal- PDF dos seus proventos, bem como o possível desconto a título de reposição ao erário do beneficio recebido". 3. O Tribunal de origem declarou a decadência, mediante o fundamento de que "Este ato de efeito concreto (Lei 14.969/2011) foi publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará em 16/08/2011, conforme pesquisa realizada em site oficial e o Remédio Constitucional foi impetrado somente em 21/09/2012, como atesta o protocolo de fl. 107 dos autos, ou seja, não foi observado o prazo decadencial, no termos estabelecidos no art. 23 da Lei n° 12.016/2009". 4. Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso ordinário, mantendo o reconhecimento da decadência do direito pleiteado. 5. Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que "o ato de aposentadoria é comissivo com efeitos permanentes, razão pela qual a fluência do prazo decadencial para impetração do mandamus tem início a partir da ciência do ato impugnado, não havendo que falar em relação de trato sucessivo" (AgInt no RMS n. 58.458/GO, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 3/10/2022). 6. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de ser inaplicável a teoria da causa madura nos recursos ordinários (art. 515, § 3º, do CPC/73), sob pena de supressão de instância. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 46.281/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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