- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2024
- Data de publicação
- 22/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/08/2024, p. 22/08/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO NÃO PROVIDO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCONSTITUIÇÃO DA FIANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As providências cautelares diversas da prisão preventiva não decorrem, automaticamente, da simples marcha processual ou da prolação de sentença condenatória. A partir de critérios de necessidade e de adequação, elas se destinam a proteger os meios ou os fins do processo, diante do risco, atual ou iminente, que a liberdade plena do investigado/acusado represente para algum bem ou interesse processual. 2. Na espécie, a moldura fática delineada pela instância ordinária indica que as medidas cautelares alternativas foram impostas aos acusados com amparo em dados concretos. Para a análise da tese de que os réus não integram a facção criminosa investigada, indispensável seria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incabível na via eleita pela defesa, de cognição sumária. 3. De acordo com a orientação desta Corte, não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, 'de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa [...]'" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023). 4. Quanto ao valor da fiança aplicada aos agravantes, trata-se de indevida inovação recursal, uma vez que tal questionamento não foi suscitado no recurso ordinário, razão por que o tema sequer foi abordado na decisão ora impugnada. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 194.610/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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