- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2024
- Data de publicação
- 16/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13/05/2024, p. 16/05/2024
AGRAVO REGIMENTAL DO RÉU NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECLAMO PROVIDO. DESCONSTITUIÇÃO DA FIANÇA APLICADA AO ACUSADO. DEMAIS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As medidas cautelares diversas da prisão preventiva não decorrem, automaticamente, da simples marcha processual ou da prolação de sentença condenatória. A partir de critérios de necessidade e de adequação, elas se destinam a proteger os meios ou os fins do processo, diante do risco, atual ou iminente, que a liberdade plena do investigado/acusado represente para algum bem ou interesse processual. 2. In casu, o acórdão do Tribunal a quo não fundamentou, adequadamente, qual o critério eleito para a fixação da cautela tipificada no art. 319, VIII, do CPP, no importe de 10 salários-mínimos. 3. Sem embargo, o Magistrado de primeiro grau apresentou motivação idônea para estabelecer as demais providências diversas da prisão ao réu, nomeado como líder de um dos grupos que comprava mercúrio, ilegalmente e em quantidades elevadas, além de ser alvo de mais de 10 investigações policiais em consequência da negociação do metal, com o intermédio de "laranjas". 4. Quanto à pretensa morosidade das investigações, trata-se de indevida inovação recursal, uma vez que a tese não foi suscitada na impetração original, razão por que o tema sequer foi abordado na decisão ora impugnada. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 195.443/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.)
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