JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/05/2024
Data de publicação
16/05/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13/05/2024, p. 16/05/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECLAMO PROVIDO. DESCONSTITUIÇÃO DA FIANÇA APLICADA AO ACUSADO. PARÂMETRO ELEITO PARA A FIXAÇÃO DA CAUTELA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As medidas cautelares diversas da prisão preventiva não decorrem, automaticamente, da simples marcha processual ou da prolação de sentença condenatória. A partir de critérios de necessidade e de adequação, elas se destinam a proteger os meios ou os fins do processo, diante do risco, atual ou iminente, que a liberdade plena do investigado/acusado represente para algum bem ou interesse processual. 2. Na espécie, conquanto indicadas pelas instâncias ordinárias, razões bastantes para a prorrogação das providências cautelares impostas ao réu, não se justificou, a contento, os motivos que deram ensejo à fixação, especificamente, da medida tipificada no art. 319, VIII, do CPP. 3. Apesar da redução do valor estabelecido, o acórdão da Corte Regional não fundamentou, adequadamente, qual o critério eleito para a fixação da cautela no importe de 10 salários-mínimos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 195.443/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.)
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