- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Manutenção de custódia cautelar. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a custódia cautelar do recorrente. 2. A defesa sustenta a desnecessidade da custódia cautelar e pleiteia a substituição da prisão preventiva pelo encarceramento domiciliar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para alterar a decisão que manteve a custódia cautelar do recorrente, considerando a gravidade concreta da conduta e a possibilidade de reiteração criminosa. 4. Outra questão é saber se o recorrente demonstrou debilidade extrema e impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, conforme exigido para a concessão de prisão domiciliar. III. Razões de decidir 5. A custódia cautelar está justificada pela gravidade concreta da conduta atribuída ao recorrente e pela possibilidade de reiteração criminosa, evidenciada pelo modus operandi do crime. 6. A defesa não comprovou que o recorrente se encontra extremamente debilitado por motivo de doença grave, nem a incompatibilidade entre o tratamento de saúde necessário e o encarceramento. 7. Para a concessão de prisão domiciliar, é necessário demonstrar inequivocamente a debilidade extrema e a impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, o que não foi comprovado no caso. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta da conduta e a possibilidade de reiteração criminosa justificam a manutenção da custódia cautelar. 2. A concessão de prisão domiciliar requer demonstração inequívoca de debilidade extrema e impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, II e par ágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 814.504/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2023. (AgRg no HC n. 870.169/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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