JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/09/2019
Data de publicação
26/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/09/2019, p. 26/08/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE MEDIDAS DE INTERNAÇÃO POR ADOLESCENTES EM CELAS COM ADULTOS. ARTS. 3º, CAPUT, 121, CAPUT, 123, CAPUT, E 185, CAPUT, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. FATO NOTÓRIO. ART. 374, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANO MORAL COLETIVO IN RE IPSA. ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL. ARTS. 1º, CAPUT E INCISO IV, E 13 DA LEI 7.347/1985. INDENIZAÇÃO VINCULADA À PROTEÇÃO DOS MENORES EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. 1. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública proposta pela Defensoria Pública contra o Estado de Minas Gerais, com o objetivo de compeli-lo a executar medida de internação de adolescente em estabelecimento apropriado, fixando-se multa diária para o caso de descumprimento, além de condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. Segundo os autos, menores custodiados, após completarem 18 anos, eram transferidos para celas de presos provisórios e definitivos, obrigados a vestir o mesmo uniforme vermelho, recebendo idêntico tratamento dos detentos maiores de idade. 2. O acórdão recorrido não questiona a existência dos fatos, tendo dirimido a controvérsia nos seguintes termos: "não mais persiste a situação de adolescentes acautelados no CERESP"; logo, "não há dúvidas que em determinado período houve irregularidades nas medidas de internação no município de Ipatinga". Estando plenamente delineado o contexto fático no acórdão recorrido, não incide a Súmula 7/STJ. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 3. O Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe que "a internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração" (art. 123, caput, grifo acrescentado). Indo além, o legislador assenta que "a internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional" (art. 185, caput, do ECA, grifo acrescentado). Lidos conjuntamente, esses dois dispositivos revelam prescrição absoluta e inafastável, o coração mesmo do regime disciplinar humanizado do ECA. Descumpri-los significa apagar o mecanismo mais poderoso de tutela da dignidade de jovens submetidos à medida de internação, pondo abaixo o edifício do Estatuto. DANO MORAL COLETIVO 4. No Brasil, o dano moral supraindividual (coletivo ou difuso) integra a matriz da responsabilidade civil. Consoante o Código Civil, "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" (art. 186, grifo acrescentado). A referência civilista vem explicitada, na sua dimensão coletiva lato sensu, pela Lei da Ação Civil Pública: "Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados" a todo e qualquer "interesse difuso ou coletivo" (art. 1º, caput e inciso IV, grifo acrescentado). 5. Na hipótese dos autos, cristalino o direito à indenização por danos morais coletivos, diante da lesão enorme e irreversível causada à coletividade, por conta de alojamento, em estabelecimento impróprio, de sentenciados à internação, em patente violação à norma legal expressa. In casu, os jovens infratores, em vez de receberem orientação, em condições de dignidade, capaz de prepará-los para retorno à vida em liberdade, foram tratados como prisioneiros comuns, transformada em verdadeira universidade do crime a garantia legal indisponível de "proteção integral" e de "desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social" (art. 3º, caput, do ECA). FATO NOTÓRIO E DANO IN RE IPSA 6. O Tribunal de origem, embora reconheça os graves fatos narrados pela Defensoria Pública, nega a existência de dano moral coletivo. Inexistiria prova de que "as irregularidades tenham causado impacto na comunidade local", daí "a impossibilidade de gerar um dano moral coletivo, não sendo razoável impor ao réu o pagamento de uma vultuosa indenização" (grifo acrescentado). 7. No plano jurídico, o fato notório se autocomprova, donde prescindir de produção de evidências complementares, em especial como ônus da vítima (art. 374, I, do CPC). 8. Em instâncias de violação clamorosa de direitos humanos fundamentais, despicienda perícia para confirmar existência e contornos de dano moral coletivo. Primeiro, porque o juiz reúne em si a tripla posição processual de árbitro da realidade genética, da qualificação jurídica e da quantificação monetária do fato moral coletivo. Segundo, porque em situações de ataque brutal à dignidade da pessoa humana e a valores elementares do Estado Social de Direito, o dano moral coletivo se presume: a barbárie dispensa prova técnica de sua lesividade extrapatrimonial, já que se apresenta in re ipsa, ociosa então a intermediação de expertos técnicos. 9. Ademais, escusável demonstrar conexão direta do prejuízo moral com as vítimas particulares afetadas, pois não se cobra indenização por dano individual. Há vitupério não patrimonial e supraindividual de natureza difusa, com reflexos negativos em amplíssimos e festejados valores sociais. Não só cada menor ilegalmente detido foi atingido, mas também toda a comunidade local. Precedentes do STJ. 10. Configura dano moral coletivo ofensa a direitos coletivos ou difusos de caráter extrapatrimonial associados a sujeitos ou bens vulneráveis e hipervulneráveis - pessoas com deficiência, consumidor, criança e adolescente, idoso, meio ambiente, ordem urbanística, entre outros. Impossível, nesse campo, preconizar ou antecipar catálogo de infrações capazes de disparar tal resposta jurídica, bastando realçar o cuidado que se deve ter para não banalizar mecanismo tão medular na proteção de direitos, valores e bens preciosos da sociedade contemporânea. APLICAÇÃO VINCULADA DA VERBA INDENIZATÓRIA 11. Na presente demanda, os recursos da indenização pelo dano moral coletivo devem ser estritamente aplicados na área dos direitos da criança e do adolescente. Em circunstâncias tão peculiares como a dos autos, há de se evitar que a quantia indenizatória acabe diluída em Fundo federal ou estadual dedicado ao universo heterogêneo dos direitos coletivos e difusos. O art. 13 da Lei Federal 7.347/1985 estabelece que os valores de eventual indenização sejam destinados à "reconstituição" dos bens atingidos pela conduta combatida, vocábulo genérico que abrange tanto restauração in natura do bem atingido como prevenção de ofensas futuras. Logo, a ratio da norma não veda ao juiz a possibilidade - se entender mais eficaz, célere e eficiente - de aplicar imediata, direta e localmente os valores da condenação em dinheiro, dispensada a intermediação do Fundo instituído pela lei. CONCLUSÃO 12. Submeter jovem a tratamento prisional destinado a adultos, máxime em condições degradantes, equivale a extirpar a dignidade e a desrespeitar "condição peculiar de pessoa em desenvolvimento" (art. 121, caput, do ECA), dotada de carências e garantias especiais - absolutas e indisponíveis - em decorrência da sua inimputabilidade etária. Mais do que direitos e valores individuais, tais comportamentos, mormente quando praticados por agente ou órgão estatal, agridem o sentido mais profundo de civilização que nos rege como povo. No Estado de Direito, ofensas desse jaez não devem permanecer impunes, nem minimizadas por juízes: ao final das contas, a primeira vítima a sucumbir em episódios de insanidade estatal ou privada contra direitos humanos fundamentais vem a ser o próprio sentimento maior de Justiça. 13. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.793.332/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 26/8/2020.)
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