- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/03/2023, p. 10/03/2023
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL. ENTIDADE DE APOIO A ADOLESCENTE. AGRESSÕES. DANO MORAL DIFUSO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. I - Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública contra instituição de atendimento a adolescente objetivando, em síntese, a condenação em pagamento de dano moral difuso, em razão de agressões sofridas pelos internados, que teriam sido praticadas por funcionários da ré. II - A ação foi julgada procedente, com a condenação da ré ao pagamento indenizatório no valor de 500 salários-mínimos, a ser recolhido ao Fundo Gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Ribeirão Preto, decisão mantida, em grau recursal, pelo Tribunal de Justiça Estadual a quo. III - O Ministério Público é legítimo para a propositura de ação civil tal como a dos autos, na qual se tem por objetivo a defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, desde que haja relevância social objetiva do bem jurídico tutelado, in casu, a dignidade da pessoa humana. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.688.809/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 28/4/2021, AgInt no REsp n. 1.707.597/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1/7/2021. IV - O STJ somente revisa valores indenizatórios fixados pela instância ordinária em situações bastante excepcionais, nos casos em que se apresentem evidentemente irrisórios ou exorbitantes, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. V - Na hipótese, a incidência do referido óbice é de rigor. VI - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial, negando-lhe provimento. (AREsp n. 2.097.260/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
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