JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/08/2024
Data de publicação
22/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 19/08/2024, p. 22/08/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SÚMULA 691/STF. TRANSFERÊNCIA ENTRE UNIDADES PRISIONAIS. QUESTÃO PASSÍVEL DE INDEFERIMENTO DA LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU EVIDENTE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu a liminar em writ impetrado no Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância. 2. No caso, a pretensão de transferência do reeducando entre unidades prisionais é passível de indeferimento do pedido liminar, por demandar análise do próprio mérito da impetração, sobretudo no caso, em que afirmado pelo Desembargador relator do Tribunal de origem que "a decisão apontada como ilegal se deu com base em relatório técnico elaborado pelo Centro Integrado de Inteligência de Defesa Social que sugeriu a transferência do Paciente por questões de segurança, de superpopulação carcerária e para o combate à atuação das Organizações Criminosas no Estado de Pernambuco", não se encontrando cumpridos os requisitos nessa etapa cognitiva sumaríssima. 3. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula n. 691 do STF, não se deve conhecer do writ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 908.554/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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