- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2020
- Data de publicação
- 30/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23/06/2020, p. 30/06/2020
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA PARA OUTRA UNIDADE PRISIONAL CUMULADA COM RETIRADA DE CELA DE ISOLAMENTO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE INDEFERIU MEDIDA DE URGÊNCIA EM MANDAMUS ORIGINÁRIO. SÚMULA 691/STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU DE ILEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. AUTOS NÃO INSTRUÍDOS SUFICIENTEMENTE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se indefere liminarmente o writ, impetrado contra decisão monocrática do relator, que indeferiu medida de urgência em habeas corpus originário, quando não evidenciada teratologia ou ilegalidade capaz de justificar a superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. O habeas corpus deve ser instruído com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal e cabe ao impetrante, em especial quando se tratar de advogado, o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas na impetração, o que não se satisfaz com a mera transcrição dos fundamentos atacados. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 577.791/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020.)
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