JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/06/2020
Data de publicação
04/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23/06/2020, p. 04/08/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO-DESVIO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. OFENSA AO ART. 16 DO CÓDIGO PENAL. RESTITUIÇÃO DA RES DESVIADA ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E SOMENTE APÓS VEICULAÇÃO DOS FATOS NA IMPRENSA TELEVISIVA. MITIGADA VOLUNTARIEDADE PELO ARREPENDIDO. CONSTATAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DEVIDO. MODULAÇÃO DO PATAMAR EM 1/2 (METADE). PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. CRITÉRIOS DA CELERIDADE E VOLUNTARIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É devido o reconhecimento da causa de diminuição de pena do arrependimento posterior, previsto no art. 16 do Código Penal, ao crime de peculato doloso, em suas diversas vertentes, desde que procedida pelo agente, de forma voluntária, a restituição da coisa, apropriada ou desviada, ou reparado o dano o Erário, até o recebimento da denúncia, sob pena de se configurar aplicação da atenuante genérica estatuída no art. 65, inciso III, alínea b, do CP. 2. O quantum de redução da pena deve ser modulado, de 1/3 a 2/3 (um a dois terços), de forma proporcional à presteza e ao grau de voluntariedade por este externados. 3. Merece reparos a decisão agravada, quando aplicou a fração mínima de 1/3 (um terço), não obstante a restituição do bem tenha ocorrido 3 (três) anos antes do recebimento da denúncia. Entretanto, não é cabível a aplicação do patamar máximo de 2/3 (dois terços). 4. Conforme evidenciado no aresto proferido pelo Tribunal de origem, como o referido bem desviado somente regressou à garagem da DIGEF "após" a TV Record ter divulgado cenas do corréu, conduzindo o veículo desguarnecido dos adesivos que o caracterizaram como veículo oficial - de forma a denotar que a referida restituição do bem consubstanciou mera tentativa dos autores de se isentarem do crime em comento -, reputa-se razoável e proporcional, com base nas peculiaridades do caso concreto, a modulação da referida causa de diminuição de pena, para o delito em exame, à razão de 1/2 (metade), em atenção aos conjugados critérios do grau de presteza e voluntariedade por este externados. 5. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no AREsp n. 1.467.975/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 4/8/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Felix Fischer · j. 27/09/2016

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PECULATO E ESTELIONATO QUALIFICADO. ART. 16 DO CP. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO PELO EG. TRIBUNAL A QUO. PLEITO DE ELEVAÇÃO DO PERCENTUAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. No caso, verifica-se que o Tribunal a quo modulou o percentual de redução relativo à benesse do arrependimento posterior no mínimo legal por verificar que não houve uma verdadeira espontaneidade, tendo em vista que o ressarcim…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 13/10/2020

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 16, CAPUT, DO CP. AFASTAMENTO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, POR MAIORIA, RECONHECEU A MINORANTE A DESPEITO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEVOLUÇÃO DA RES FURTIVA EM MOMENTO ANTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. JURISPRUDÊNCIA DISSONANTE DO STJ. MANUTENÇÃO DA PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO DA APELAÇÃO CRIMINAL QUE SE IMPÕE. 1. Não há falar em incidência da Súmula 7/STJ. Trata-se de matéria…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 14/08/2023

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 16 DO CÓDIGO PENAL - CP (ARREPENDIMENTO POSTERIOR). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RESSARCIMENTO INTEGRAL. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A causa de diminuição de pena relativa ao artigo 16 do Código Penal (arrependimento posterior) s…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro · j. 15/03/2022

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PECULATO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA. PROPORCIONALIDADE. CRITÉRIOS DE CELERIDADE E VOLUNTARIAMENTE DO RESSARCIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Casa, a incidência do instituto do arrependimento posterior pressupõe a integral reparação do dano antes do recebimento da denúncia, cuja fração de diminuição de pena será fixada de acordo com o aspecto temporal entre a prática do ilícito e a conduta v…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 03/12/2013

RECURSO ESPECIAL. PENAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. ARTIGO 16 DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. PRECEDENTES. QUANTUM DE REDUÇÃO DA PENA. CELERIDADE NO RESSARCIMENTO À VITIMA. 1. Somente há falar em aplicação da causa de diminuição de pena relativa ao arrependimento posterior (art. 16 do Código Penal) se houver a integral reparação do dano ou restituição da coisa antes do recebimento da denúncia, variando o índice de reduçã…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.