- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2020
- Data de publicação
- 04/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23/06/2020, p. 04/08/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO-DESVIO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. OFENSA AO ART. 16 DO CÓDIGO PENAL. RESTITUIÇÃO DA RES DESVIADA ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E SOMENTE APÓS VEICULAÇÃO DOS FATOS NA IMPRENSA TELEVISIVA. MITIGADA VOLUNTARIEDADE PELO ARREPENDIDO. CONSTATAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DEVIDO. MODULAÇÃO DO PATAMAR EM 1/2 (METADE). PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. CRITÉRIOS DA CELERIDADE E VOLUNTARIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É devido o reconhecimento da causa de diminuição de pena do arrependimento posterior, previsto no art. 16 do Código Penal, ao crime de peculato doloso, em suas diversas vertentes, desde que procedida pelo agente, de forma voluntária, a restituição da coisa, apropriada ou desviada, ou reparado o dano o Erário, até o recebimento da denúncia, sob pena de se configurar aplicação da atenuante genérica estatuída no art. 65, inciso III, alínea b, do CP. 2. O quantum de redução da pena deve ser modulado, de 1/3 a 2/3 (um a dois terços), de forma proporcional à presteza e ao grau de voluntariedade por este externados. 3. Merece reparos a decisão agravada, quando aplicou a fração mínima de 1/3 (um terço), não obstante a restituição do bem tenha ocorrido 3 (três) anos antes do recebimento da denúncia. Entretanto, não é cabível a aplicação do patamar máximo de 2/3 (dois terços). 4. Conforme evidenciado no aresto proferido pelo Tribunal de origem, como o referido bem desviado somente regressou à garagem da DIGEF "após" a TV Record ter divulgado cenas do corréu, conduzindo o veículo desguarnecido dos adesivos que o caracterizaram como veículo oficial - de forma a denotar que a referida restituição do bem consubstanciou mera tentativa dos autores de se isentarem do crime em comento -, reputa-se razoável e proporcional, com base nas peculiaridades do caso concreto, a modulação da referida causa de diminuição de pena, para o delito em exame, à razão de 1/2 (metade), em atenção aos conjugados critérios do grau de presteza e voluntariedade por este externados. 5. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no AREsp n. 1.467.975/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 4/8/2020.)
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