- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2024
- Data de publicação
- 22/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19/08/2024, p. 22/08/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DISCUSSÃO QUANTO AO CAPÍTULO DA SENTENÇA RELATIVO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE QUE TERIA HAVIDO SUCUMBÊNCIA MÍNIMA E NÃO RECÍPROCA. ALEGAÇÃO DE QUE SERIA POSSÍVEL MENSURAR O PROVEITO ECONÔMICO PARA EFEITO DE CONSIDERÁ-LO COMO BASE DE CALCULO DA VERBA HONORÁRIA. MATÉRIAS FÁTICAS QUE NÃO PODEM CONFIGURAR MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. QUESTÕES QUE FORAM EFETIVAMENTE DISCUTIDAS NOS AUTOS. AJUIZAMENTO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte tem admitido o ajuizamento de ação rescisória por ofensa à manifesta violação de norma jurídica, para discutir a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Na hipótese dos autos, porém, a rescisória não aponta violação direta à norma jurídica, mas apenas reflexa, porque visa a discutir, em última instância, questões fáticas e não jurídicas: existência de sucumbência mínima e possibilidade de aferição do proveito econômico. 3. Referidas questões, ademais, foram expressamente debatidas e apreciadas durante o feito, de modo que a rescisória ostenta nítido caráter de sucedâneo recursal, o que não se pode admitir. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.791.201/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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