- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2020
- Data de publicação
- 21/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 14/09/2020, p. 21/09/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE LEI. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O QUANTUM DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de ação rescisória ajuizada com base nos arts. 485, V e IX, do CPC/1973, por suposta violação do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, visando à desconstituição de acórdão que majorou os honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais) para 5% sobre o valor da condenação, que corresponderia a aproximadamente R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). 2. O Tribunal de origem julgou procedente a ação rescisória, por entender que o acórdão recorrido fundamentou de forma superficial a majoração dos honorários, não atentando aos critérios estabelecidos no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973. Ao realizar o juízo rescisório, o órgão colegiado entendeu que a baixa complexidade do feito e a curta duração do trâmite processual possibilitaria a fixação da verba honorária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido, ao entender que a ação rescisória "é cabível somente para discutir violação a direito objetivo. Em matéria de honorários, é possível somente discutir a violação ao art. 20 e §§ 3º e 4º, do CPC/1973, como regras que dizem respeito à disciplina geral dos honorários, v.g.: a inexistência de avaliação segundo os critérios previstos nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do § 3º do art. 20 do CPC. Por outro lado, se houve a avaliação segundo os critérios estabelecidos e a parte simplesmente discorda do resultado dessa avaliação, incabível é a ação rescisória, pois implicaria a discussão de direito subjetivo decorrente da má apreciação dos fatos ocorridos no processo pelo juiz e do juízo de equidade daí originado" (REsp 1.217.321/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Rel. p/ Acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/10/2012, DJe 18/3/2013). 4. No caso não há, na hipótese dos autos, violação manifesta dos dispositivos legais apontados, mas mera irresignação com o quantum da condenação em honorários. Logo, o provimento do recurso especial foi medida que se impôs no caso em tela. 5. A agravante em sua petição de agravo interno defende a impossibilidade de provimento do recurso especial, apontando a incidência do óbice previsto na Súmula 7 do STJ para rever as conclusões do acórdão recorrido. No entanto, não há necessidade de reexame fático-probatório, tendo em vista que a fundamentação adotada no aresto rescindendo para a majoração dos honorários está transcrita no acórdão combatido. Portanto a decisão ora agravada apenas estabeleceu consequência jurídica diversa aos fatos delineados no acórdão recorrido, sem a necessidade de reanálise de aspectos probatórios dos autos. 6. Manutenção da decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para julgar incabível a ação rescisória proposta na origem. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.636.175/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 21/9/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.