JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
24/02/2025
Data de publicação
28/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, j. 24/02/2025, p. 28/02/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DISTRIBUIÇÃO DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO DE HONORÁRIOS. MATÉRIA QUE NÃO FOI DISCUTIDA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. A ação rescisória foi ajuizada para desconstituir acórdão proferido em apelação nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, Nulidade de Protesto, c.c com Danos Morais e Materiais. 2. A ação rescisória foi julgada improcedente, e a agravante foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados da agravada, fixados em 10% sobre o valor da causa, além da reversão do depósito em favor dos réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ação rescisória é cabível quando não houve pronunciamento no acórdão rescindendo sobre a distribuição da sucumbência e a base de cálculo dos honorários advocatícios. 4. Outra questão é se a fixação de honorários advocatícios deve ser baseada no valor atualizado da causa quando não é possível mensurar o proveito econômico obtido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem concluiu que não houve pronunciamento sobre a distribuição da sucumbência e a base de cálculo dos honorários no acórdão rescindendo, inviabilizando a ação rescisória. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a violação manifesta à norma jurídica pressupõe debate efetivo no julgado rescindendo e interpretação infundada. 7. Nos termos da jurisprudência do STJ, quando não é possível mensurar o proveito econômico, os honorários podem ser fixados sobre o valor atualizado da causa. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.695.042/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
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