- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2024
- Data de publicação
- 22/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19/08/2024, p. 22/08/2024
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DA PARCELA DENOMINADA ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL - ADI. REFLEXO SOBRE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. DESNECESSIDADE. REQUALIFICAÇÃO DO QUADRO DELINEADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É vedado o repasse de abonos e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, não se afigurando possível a concessão de parcela não prevista no correspondente plano de benefícios, à míngua da necessária fonte de custeio. Precedentes. 2. Esse entendimento abrange, também, as hipóteses de gratificação semestral e 13º salário, como reflexos do Auxílio-Cesta-Alimentação e do Adicional de Dedicação Integral - ADI, deferidos pela Justiça do Trabalho ou por acordo de trabalho. 3. Não incide o óbice da Súmula n.º 7 do STJ à hipótese, uma vez que a solução da controvérsia mediante a aplicação do entendimento jurisprudencial ao caso dos autos deu-se a partir da moldura fática delineada pelo acórdão recorrido. 4. A fixação de tese no julgamento de casos repetitivos tem aplicação imediata às execuções em curso, sem que, no caso, esse fato importe em ofensa à coisa julgada, pois, conforme ressaltado no acórdão recorrido, o reflexo relativo ao 13º da parcela Abono de Dedicação Integral - ADI não foi objeto de pedido na inicial. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.958.313/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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