- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2020
- Data de publicação
- 01/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/05/2020, p. 01/06/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL (ADI). RECONHECIMENTO. JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL E NATALINA. INCLUSÃO EM PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO. AUSÊNCIA. PLANO DE BENEFÍCIOS. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.425.326/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), assentou jurisprudência de que, no regime de previdência privada, é vedado o repasse de abono e vantagens de quaisquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares, sem a prévia formação da fonte de custeio, de modo a evitar o desequilíbrio atuarial nos planos de benefícios (REsp 1.425.326/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe de 1º/08/2014). 2. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a vedação de repasse sem a prévia formação da fonte de custeio abrange, também, as hipóteses de gratificação semestral e 13º salário, como os reflexos do auxílio-cesta-alimentação e do adicional de dedicação integral (ADI), deferidos pela Justiça do Trabalho ou por acordo de trabalho. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.316.665/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 1/6/2020.)
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