JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/08/2024
Data de publicação
22/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/08/2024, p. 22/08/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC/2015. BENEFICIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE. AÇÃO REVISIONAL DA APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR COM BASE NO ART. 145 DA LEI 8.213/1991. SENTENÇA ORIGINÁRIA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/1991. RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO DE EVENTUAL INJUSTIÇA DO JULGADO. DESCABIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória ajuizada por Maria Neuza da Cunha Gomes, com fundamento no art. 966, V, do CPC, contra o INSS, visando desconstituir "sentença da 4ª Vara da Seção Judiciária Federal do Rio Grande do Norte que declarou a decadência do direito de revisão da RMI da aposentadoria especial do instituidor da pensão por morte titularizada pela autora, nos termos do art. 103, da Lei nº 8.213/1991, julgando improcedente a ação ordinária por meio da qual a autora pedia: a) expedição de nova carta de concessão da aposentadoria do instituidor revisada nos termos do art. 145 da Lei nº 8.213/91; b) a atualização da aposentadoria especial do nos termos de cujus do art. 145 da Lei nº 8.213, como a média dos 36 últimos salários-de-contribuição, com repercussão na renda mensal da pensão por morte; c) pagamento das diferenças dos últimos 5 anos a contar do ajuizamento da ação, atualizadas e corrigidas." (fl. 186, e-STJ). 2. A Ação Rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/1973 (art. 966 do CPC/2015), em virtude da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica. 3. No que se refere à alegação de violação literal a dispositivo de lei (art. 966, V, do CPC/2015), reforço que a orientação do STJ é de que tal ofensa deve ser "direta, evidente, que ressai da análise do aresto rescindendo" e "se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a Ação Rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se um mero 'recurso' com prazo de 'interposição' de dois anos". (AgInt nos EDcl na AR 6.230/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 4/6/2021). 4. Assim, o cabimento da Ação Rescisória, com fundamento do art. 966, V, do CPC/2015, exige que a decisão rescindenda emita pronunciamento exegético quanto à norma tida como violada, de forma a conferir-lhe interpretação teratológica, aberrante, detectável primo icto oculi, sem o que não se poderá falar em "'violação literal de disposição de lei", o que não se constata no caso presente. 5. A Primeira Seção do STJ orienta-se no sentido de que, na definição do dies a quo da contagem do prazo decadencial, para fins de revisão do benefício originário da pensão por morte, deve ser considerada a data de concessão daquele, não a da pensão. 6. Desse modo, na hipótese em exame, não há falar em manifesta violação do art. 145 da Lei 8.213/1991 pelo acórdão rescindendo, pois a aplicação do prazo decadencial do art. 103 da mesma Lei se deu em conformidade com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Logo, não ficando configurada a hipótese de rescindibilidade, prevista no art. 966, V, do CPC/2015, não merece reparo o acórdão recorrido. 7. Como afirmado pelo Ministério Público Federal no parecer exarado nestes autos, cujos fundamentos adoto: "(...), o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais 1.631.021/PR e 1.612.818/PR (Tema 966), admitiu que o pleito de reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional, sujeitando-se, portanto, ao prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/1991. (...) No caso em análise, a autora, titular da pensão por morte, busca a majoração dos valores de seu benefício, solicitando a revisão da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria de seu falecido esposo, concedida em 08/10/1991, já sob a vigência da Lei nº 8.213/91. Portanto, sua concessão ocorreu fora do escopo de aplicação da regra de transição prevista no art. 145 da mesma lei, que previa o recálculo das rendas mensais iniciais dos benefícios concedidos antes de 5/4/1991 em 30 dias, conforme as novas normas estabelecidas. Assim, considerando que transcorreram mais de dez anos entre o termo inicial do prazo decadencial (08/10/1991) e a propositura da ação revisional (14/11/2017), conclui-se que ocorreu a correta aplicação da decadência no presente caso, conforme disposto no art. 103 da Lei nº 8.213/91. (...) Logo, a aplicação do prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/91 no caso em análise se deu em conformidade com a orientação jurisprudencial das Cortes Superiores, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula 83/STJ: 'Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". (fls. 246-248). 8. Ainda que a parte autora entenda que o decisum rescindendo não tenha dado a melhor solução ao caso, a Ação Rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da decisão, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las. Além disso, tampouco pode ser usada como sucedâneo recursal devido ao seu caráter excepcional. 9. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.108.444/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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