- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2020
- Data de publicação
- 21/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/09/2020, p. 21/09/2020
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. PENSÃO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DIRETA DA LEI. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação rescisória objetivando a desconstituição de acórdão que deu provimento aos Embargos Infringentes da União para que, em novo julgamento da ação ordinária seja reconhecida a decadência da revisão dos proventos das aposentadorias dos autores e seja julgada procedente a ação ordinária por este fundamento. No Tribunal a quo, indeferiu-se a inicial. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial. II - Em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pela recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse diapasão, confiram-se: (AgInt no AREsp n. 960.685/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016 e REsp n. 1.274.167/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 9/11/2016.) III - Quanto à apontada violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, é de rigor destacar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o mencionado comando legal, assentou que o dispositivo não impõe ao julgador a obrigação de reformular a decisão agravada para, em outros termos, reiterar os seus fundamentos, notadamente diante da falta de argumento novo deduzido pela parte recorrente. IV - Desse modo, não há que ser reconhecido nenhum vício no julgado recorrido. Nesse sentido: (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 996.192/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 26/11/2019, DJe 10/12/2019 e EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.657.600/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/4/2019, DJe 23/4/2019.) V - No mais, é cediço que a "violação literal a dispositivo de lei" deve ser "direta, evidente, que ressai da análise do aresto rescindendo" e "se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se um mero 'recurso' com prazo de 'interposição' de dois anos". VI - Não merece reparos o acórdão recorrido porquanto está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, a qual é firme no sentido de que o prazo decadencial para a Administração rever o ato de aposentadoria somente tem início com a manifestação do Tribunal de Contas, visto que o referido ato administrativo é complexo, exigindo-se a manifestação de vontade de órgãos distintos para se aperfeiçoar. Confiram-se: (REsp n. 1.773.739/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 28/5/2019 e AgInt no REsp n. 1.737.238/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2018, DJe 28/9/2018.) VII - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.460.099/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 21/9/2020.)
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