- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2022
- Data de publicação
- 13/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/11/2022, p. 13/12/2022
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ALEGAÇÃO DE DANO MORAL PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. ANÁLISE DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consta no decisum recorrido (fls. 183-184, e-STJ, grifei): "Em rigor, poderia até uma indevida inscrição em dívida ativa gerar episodicamente algum dano moral, mas esse dano deveria ser devidamente comprovado, uma vez não se trata de dano moral in re ipsa, como ocorre com a inscrição ou manutenção indevida em cadastro de devedores. Tal prova, porém, não fez a parte autora, limitando-se a alegar que a indevida inscrição em dívida ativa constitui por si só dano moral indenizável". 2. Inicialmente, constato que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. Quanto à alegação de desrespeito aos arts. 186 e 927 do Código Civil, verifica-se que o dispositivo legal e a tese jurídica respectiva não foram objeto de juízo de valor pelo acórdão hostilizado. Perquirir, nesta via estreita, a ofensa das referidas normas, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula 282 do STF. 4. Ademais, a Corte local afirmou que a parte recorrente não fez prova do prejuízo. Concluir de forma diferente ao acórdão de origem acarreta revolvimento do acervo fático-probatório, impossível em Recurso Especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.107.835/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022.)
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