- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2023
- Data de publicação
- 14/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11/09/2023, p. 14/09/2023
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DESLOCAMENTO NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de6/5/2021). 2. Caso concreto em que a Corte regional não emitiu nenhum juízo de valor a respeito dos arts. 222, II, § 2º, e 287 da LC 75/1993, limitando-se a examinar a controvérsia à luz dos arts. 36, parágrafo único, III, a, da Lei 8.112/1990. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. "O reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige a verificação de relevante omissão no acórdão recorrido, não obstante a oposição de embargos de declaração. Por sua vez, a demonstração da perpetuação da referida mácula demanda não apenas a prévia oposição de embargos declaratórios, mas também a indicação expressa da ocorrência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, no bojo das razões do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.033.179/RJ, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/4/2023). 4. "A remoção a pedido de servidor para acompanhamento de cônjuge ou companheiro, independentemente da existência de vaga, exige obrigatoriamente o cumprimento de requisito específico, qual seja, que o cônjuge, servidor público, tenha sido removido no interesse da Administração" (AgInt no REsp n. 1.858.368/MS, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/8/2022), o que não aconteceu no caso concreto. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.161.834/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)
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