- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2024
- Data de publicação
- 22/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/08/2024, p. 22/08/2024
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO NÃO INTERROMPE O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, UMA VEZ QUE, CONSTANDO O NOME NA CDA (CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA), ASSUME-SE O STATUS DE CODEVEDOR SOLIDÁRIO E CORRESPONSÁVEL, NOS TERMOS DO ART. 125, III, DO CTN, E, ASSIM, O DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA, .APÓS A LC n. 118/2005, INTERROMPE A PRESCRIÇÃO PARA TODOS (ART. 174, I, CTN). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Sergipe contra Arte Molduras Indústria e Comércio Ltda. Na sentença, julgou-se extinta a execução, ante a ocorrência da prescrição intercorrente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. A Corte de origem se manifestou quanto à matéria de fundo utilizando-se dos seguintes fundamentos, para afastar a alegação do ora agravante a respeito de fato incontroverso quanto à citação: "A tese recursal de que não haveria que se falar em prescrição, uma vez que o despacho citatório proferido após o redirecionamento da execução para os corresponsáveis seria causa interruptiva da prescrição, não merece prosperar. Isso porque, como bem consignou o magistrado sentenciante, o redirecionamento da execução em face do sócio não interrompe o curso do prazo prescricional, uma vez que, constando o nome na CDA (Certidão de Dívida Ativa), assume-se o de codevedor solidário e status corresponsável, nos termos do art. 125, III, do CTN, e, assim, o despacho que determina a citação da empresa executada, após a LC nº118/2005, interrompe a prescrição para todos (art. 174, I, CTN)." II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do recurso especial e negou provimento, ante a incidência do Tema n. 568/STJ. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. III - Esta Corte Superior firmou entendimento repetitivo, o Tema n. 568/STJ: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." IV - Portanto, conforme se apura do Tema n. 568, do STJ, não havendo a citação da empresa, não se interrompe o prazo prescricional, como no caso dos autos. Despacho que determina a citação e a própria citação são atos processuais distintos, portanto o que ficou claro e incontroverso foi o "despacho que determina a citação" e interrompe a prescrição. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.136.347/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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