JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
19/08/2024
Data de publicação
22/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 19/08/2024, p. 22/08/2024

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. REDUÇÃO DA REDE HOSPITALAR CREDENCIADA. SUBSTITUIÇÃO POR INSTITUIÇÃO EQUIVALENTE. REQUISITO NÃO COMPROVADO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. 1. É facultada à operadora de plano de saúde substituir qualquer entidade hospitalar cujos serviços e produtos foram contratados, referenciados ou credenciados desde que o faça por outro equivalento e comunique, com 30 (trinta) dias de antecedência, aos consumidores e a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). 2. Considerando que a Corte de origem concluiu que as instituições hospitalares credenciadas não prestavam serviços equivalentes à substituída, a reforma do acórdão recorrido esbarraria no óbice da Súmulas n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.397.847/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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