- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2024
- Data de publicação
- 22/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19/08/2024, p. 22/08/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVOCATÓRIA. PARCERIA PECUÁRIA. CESSÃO DE CRÉDITO. FRAUDE CONTRA CREDORES. REQUISITOS. CONLUIO. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. REGISTRO DA CESSÃO DE CRÉDITO. IRRELEVÂNCIA PARA A FRAUDE CONTRA CREDORES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A fraude contra credores depende da presença dos seguintes requisitos: (a) anterioridade do crédito, b) comprovação do prejuízo ao credor, e (c) o conhecimento pelo terceiro do estado de insolvência do devedor. 2. O Tribunal local assentou que não houve comprovação do conluio entre os devedores e o terceiro adquirente do crédito. Alterar as conclusões do acórdão recorrido ensejaria reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 do STJ. 3. A ausência dos requisitos da fraude contra credores impede seu reconhecimento, ainda que a cessão de crédito não tenha sido levada a registro. 4. O registro de cessão de crédito tem por finalidade garantir a publicidade do negócio ao devedor do próprio crédito cedido, não estendendo seus efeitos à esfera jurídica dos demais credores. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. ?. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.478.172/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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