- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2024
- Data de publicação
- 02/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29/04/2024, p. 02/05/2024
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CESSÃO DE CRÉDITOS ALEGADAMENTE REALIZADA EM FRAUDE À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTA A FRAUDE POR FALTA DE EVENTUS DAMINI E NÃO COMPROVAÇÃO DE CONSILIUM FRAUDIS. SUMULA Nº 7 DO STJ. 1. O acórdão estadual recorrido, pelo seu voto vencedor, afirmou que não seria possível reconhecer a ocorrência de fraude à execução, porque não havia indícios de que o cedente do crédito, ou seja, o executado, se tornaria insolvente com essa operação (eventus damini) e nem de que ele e o cessionário se associaram para prejudicar o credor (consilium fraudis). 2. Eventuais divergências entre o voto vencedor e o voto vencido com relação a esses temas fáticos devem ser solucionadas pela atribuição de maior crédito ao voto vencedor. 3. Não se trata, vale dizer, de negar a eficácia prequestionadora do voto vencido, mas simplesmente de reconhecer a impossibilidade de cotejar, em grau de recurso especial, os votos vencedor e vencido para averiguar qual deles incorpora moldura fática mais consentânea com a prova dos autos. Isso com fundamento na Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.451.057/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
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