- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2023
- Data de publicação
- 03/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/03/2023, p. 03/04/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. REVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ação de prestação de contas não é instrumento processual adequado para revisão de contrato de mútuo (REsp 1.293.558/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, Relator Ministro Luis Felipe Salomão), da mesma forma que não se presta à revisão de taxas de juros e demais encargos de empréstimos obtidos por meio de abertura de limite de crédito em conta corrente. 2. O contrato bancário que deve nortear a prestação de contas e o respectivo julgamento - sem que caiba a sua revisão no rito especial - não é o simples formulário assinado no início do relacionamento, mas todo o conjunto de documentos e práticas que alicerçaram a relação das partes ao longo dos anos. Esse feixe de obrigações e direitos comprovados por múltiplos documentos não pode ser alterado no exame da ação de prestação de contas, ainda que em segunda fase. Precedentes. 3. No caso dos autos, o eg. Tribunal local fundamentou sua conclusão na inexistência de documentos justificativos. Afastar esse entendimento demandaria o reexame das provas e documentos encartados aos autos, o que, em regra, escapa aos limites do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.480.637/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 3/4/2023.)
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