JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/06/2020
Data de publicação
30/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/06/2020, p. 30/06/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. EXCESSO DE PRAZO DA SEGREGAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. PANDEMIA. NÃO INSERÇÃO EM GRUPO DE RISCO. DELITO IMPUTADO COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte não admite que se acrescente, em agravo regimental, novos argumentos que não foram postos na impetração inicial, tanto mais quando os temas acrescidos não constituem matéria de ordem pública, o que inviabiliza o exame da alegação de ausência de fundamentos escritos da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva. 2. Não obstante, a necessidade da prisão foi objeto de reavaliação em diversas ocasiões, a última em 9/6/2020, e mantida de forma fundamentada, de modo que a segregação se encontra amparada em novo título. Assim, eventual carência de fundamentos da decisão proferida na audiência de custódia, ainda que existente, encontra-se superada. 3. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. 4. No caso, não se observa desídia ou paralisação dos autos, tendo o recorrente sido preso em 7/12/2019, com denúncia oferecida em 14/1/2020 e apresentação de resposta pela defesa em 2/3/2020. A audiência de instrução e julgamento foi designada para 11/5/2020 e, embora não tenha se realizado em razão do quadro de pandemia ora atravessado, o lapso decorrido não destoa do normal. 5. Além disso, a audiência foi redesignada para a data de 10/7/2020, sob tramitação prioritária, sendo possível, desse modo, vislumbrar a proximidade do encerramento da instrução criminal e a conclusão do julgamento. 6. Não se desconhece, lado outro, o grave momento que estamos vivendo, diante da declaração pública da situação de pandemia pelo novo coronavírus/Covid-19, no dia 30 de janeiro de 2020, pela Organização Mundial de Saúde, que requer a adoção de medidas preventivas de saúde pública para evitar a propagação do vírus. 7. Todavia, os documentos carreados aos autos não evidenciam que o paciente se encontra no grupo de risco ou nas hipóteses previstas na Recomendação n. 62 do CNJ, para fins de revogação da prisão preventiva, ou concessão da prisão domiciliar. 8. Ademais, a prisão já foi reavaliada com base no contexto em questão, estando, portanto, atendidos os termos da Recomendação CNJ n. 62/2020. A custódia foi mantida com base na gravidade do delito e na periculosidade do agravante, revelada pelo seu histórico criminal, sendo de se destacar que o delito imputado reveste-se de violência ou grave ameaça, bem como a ausência de comprovação de que ele integre grupo de risco. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 128.011/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020.)
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