- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2020
- Data de publicação
- 12/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/08/2020, p. 12/08/2020
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Inexiste evidência de nulidade quanto à ausência do paciente na audiência de custódia. Ao que parece, das informações do Juiz, o paciente necessitou de atendimento médico naquela ocasião. Ademais, conforme o acórdão e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tal ilegalidade já estaria superada em razão da existência de novo título judicial, consistente, justamente, na decretação da sua prisão preventiva, devidamente fundamentada. 2. Caso em que houve a indicação de motivação idônea para converter a prisão em flagrante do paciente em preventiva, considerando os socos e os chutes que teria desferido contra os policiais que efetivaram a prisão e o fato de ser reincidente na prática de crime. Ao contrário do alegado pelos impetrantes, contra o paciente pesa sentença penal condenatória transitada em julgado, e, conforme o relatório encaminhado pela autoridade apontada como coatora, no momento da prisão, ele estava foragido, com pena remanescente a cumprir de 1 ano e 7 meses e 18 dias. 3. Eventual retardo na conclusão da instrução criminal deva ser considerado para fins de flexibilização, especialmente diante da situação pela qual todos passamos, na espécie, a audiência de instrução e julgamento, que estava designada para o dia 28/7/2020, foi suspensa, segundo a Juíza que conduz o processo, em razão da pandemia da Covid-19, o que justifica certa demora no encerramento da instrução criminal. 4. Ordem denegada com recomendação ao Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Gravataí/RS que imprima maior celeridade no encerramento da instrução criminal do Processo n. 015/2.19.0016020-9 (ou 0027845-39.2019.8.21.0015), verificando, inclusive, a possibilidade de realização de audiências virtuais por meio de videoconferência. (HC n. 580.435/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 12/8/2020.)
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