- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2020
- Data de publicação
- 30/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/06/2020, p. 30/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPOSTO CRIME DE ROUBO PREPARATÓRIO PARA CRIME MAIOR, NO CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECISÕES RECENTES DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE EVIDENCIAM A REGULARIDADE DA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme registrado na decisão ora impugnada, que nesta oportunidade se confirma, não está configurada a ilegalidade da prisão cautelar. 2. No caso destes autos, as instâncias ordinárias verificaram indícios de que o paciente e diversos corréus, integrantes de uma organização criminosa especializada em roubar instituições financeiras, teriam perpetrado um roubo de grande vulto contra particular, com o qual pretendiam levantar capital para realizar outras ações ainda maiores, segundo investigação que já vinha sendo conduzida pela Polícia Federal. 3. Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva remontam à gravidade concreta do roubo, bem como ao receio, baseado nos indícios de pertencer a organização criminosa especializada em delitos contra o patrimônio, de que o ora paciente seguisse delinquindo. 4. Quanto à tese de excesso de prazo, esclareça-se que eventual constrangimento ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 5. A instância originária reconheceu que havia "certo atraso" na condução do feito, mas ponderou que a lentidão no trâmite estaria justificada pelas peculiaridades do caso concreto. 6. Do que se extrai da leitura dos autos, essa ponderação da instância originária é razoável. Ademais, o andamento disponível no site do Tribunal de origem revela que houve decisão examinando a regularidade da prisão preventiva do ora agravante em 20/04/2020, e de corréu em 21/05/2020, tratando-se de decisões recentes que evidenciam a regularidade da tramitação. 7. Convém esclarecer, por fim, que o reconhecimento do estado de pandemia não conduz necessariamente ao relaxamento de toda prisão preventiva. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 555.415/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020.)
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