- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2018
- Data de publicação
- 23/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/05/2018, p. 23/11/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUSTO PREÇO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária. 2. Quanto ao valor justo de indenização pela desapropriação da terra nua, o Tribunal local consignou que, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, as conclusões trazidas aos autos pelo perito indicado pelo Incra são as que melhor atendem ao preceito constitucional da justa avaliação, devendo a sentença ser confirmada neste particular. 3. De fato, o legislador determinou que a indenização, em regra, deve corresponder ao valor do imóvel apurado na data da perícia (avaliação judicial), conforme disposto expressamente no art. 12, § 2º, da LC 76/1993. Assim, a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que "a inteligência do art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 estabelece regra segundo a qual o valor da indenização por desapropriação deve ser contemporâneo à avaliação judicial, independentemente da data do decreto expropriatório, da imissão na posse pelo ente expropriante ou da sua vistoria" (AgRg no REsp 1.405.295/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.2.2014). 4. Entretanto, há, certamente, casos peculiares, em que pode ocorrer a mitigação da regra geral como, por exemplo, o longo prazo entre o início da expropriação e a confecção do laudo pericial ou ainda outras circunstâncias atinentes ao caso concreto. 5. Na hipótese dos autos, o Tribunal local utilizou os seguintes argumentos para fundamentar seu decisum, ao optar pela utilização do laudo pericial administrativo em vez do laudo judicial: a) o laudo pericial do Incra mostra-se mais adequado in casu, uma vez que, além de adotar as mesmas regras de tratamentos estatísticos das amostras e homogeneização dos resultados, acolheu como paradigmas negócios efetivamente realizados, registros cartorários e informações de técnicos autônomos, corretores e proprietários de imóveis; b) a aptidão agrícola do imóvel foi aferida pelo laudo judicial mediante a identificação das classes dos solos existentes e o percentual de cada um no referido imóvel. Todavia, tais dados não foram levados em conta pelo perito na composição do preço; c) do modo como foi procedida a avaliação pela perícia oficial, pessoas que provavelmente nunca estiveram no imóvel foram suficientes para a fixação do valor, segundo informações do próprio perito; e d) ao contrário do perito judicial, o Incra laborou de forma diferente quando da elaboração do seu laudo de vistoria, considerando negócios efetivamente realizados, o que leva a concluir tenha ele se fundado em dados mais reais; e e) o perito judicial adotou critérios reduzidos de avaliação, centrando-se apenas nos dados oferecidos por "conhecedores" do mercado, sem ater-se às peculiaridades do imóvel avaliado. 6. Todavia, os recorrentes esquivam-se de rebater os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para firmar seu convencimento. Restringem-se a defender a adoção da regra geral indicada pela legislação acima apontada sem, contudo, refutar os motivos que efetivamente levaram o Tribunal a quo a utilizar o resultado obtido pela perícia administrativa. Quedam-se inertes quanto à argumentação de que a metodologia usada pela perícia administrativa mostra-se mais adequada e correta do que aquela utilizada pela perícia judicial e de que o laudo do Incra reflete com mais precisão um justo valor para indenização, ao contrário do laudo do perito judicial, em que se verificou uma supervalorização do imóvel desapropriado. Sendo assim, como ambos os fundamentos não foram atacados pela parte recorrente e são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, permite-se aplicar na espécie, por analogia, o óbice das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 7. Ressalte-se ainda que a fixação do justo preço não se vincula a determinado laudo técnico de avaliação, seja ele do Perito Oficial, seja aqueles apresentados pelas partes. Compete ao julgador analisar as provas e os laudos apresentados e, a partir das considerações técnicas, fixar o valor que entenda mais adequado à finalidade de justa indenização. 8. Além disso, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, verificando-se a metodologia e os dados obtidos nas duas perícias controvertidas, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 9. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 10. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.690.011/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 23/11/2018.)
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