- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2024
- Data de publicação
- 22/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19/08/2024, p. 22/08/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1º, I, DA LEI N. 8137/90 C/C ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL. INTEMPESTIVIDADE E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. O agravo regimental é intempestivo, como também a agravante não impugnou, de maneira específica, os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual não deve ser conhecido. A despeito disso, a hipótese é de concessão do habeas corpus, de ofício, para declarar a extinção da punibilidade, na esteira do parecer Ministerial. 2. Nota-se que o Ministério Público Federal colacionou aos autos (e-STJ fls. 672-674) relatório de pesquisa, realizado pela Secretária de Perícia, Pesquisa e Análise daquele Órgão, que indica o pagamento integral pela agravante, inexistindo, assim, pendências referentes à débitos inscritos em dívida ativa ou parcelados. 3.Agravo regimental não conhecido, mas, de ofício, concedida a ordem de habeas corpus para declarar extinta a punibilidade da agravante em relação ao débito tributário objeto da ação penal n. 1010141-51.2018.4.01.3400. (AgRg no AREsp n. 2.534.312/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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