- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/12/2025, p. 19/12/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PAGAMENTO INTEGRAL DE TRIBUTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em processo no qual o agravante foi condenado pelos crimes previstos no art. 1º, inciso V, da Lei 8.137/1990, art. 299 do Código Penal, art. 304 do Código Penal e art. 296, § 1º, inciso II, do Código Penal. 2. O Tribunal de origem declarou extinta a punibilidade pelo crime de falsidade ideológica, em razão da prescrição retroativa, absolveu o agravante quanto ao crime do art. 296, § 1º, inciso II, do Código Penal por insuficiência probatória, e manteve as condenações pelos crimes do art. 1º, inciso V, da Lei 8.137/1990 e do art. 304 do Código Penal, redimensionando a pena total para 5 anos, 8 meses de reclusão e 27 dias-multa, em regime inicial semiaberto. 3. O recurso especial interposto pelo agravante foi inadmitido pelo Tribunal de origem, com fundamento na Súmula 7 do STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória. 4. No agravo regimental, o agravante reiterou as teses apresentadas no recurso especial e pleiteou a extinção da punibilidade pelo crime do art. 1º, inciso V, da Lei 8.137/1990, em razão do pagamento integral do débito tributário, e pelo crime do art. 304 do Código Penal, em virtude da prescrição da pretensão punitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a extinção da punibilidade do agravante em relação aos crimes previstos no art. 1º, inciso V, da Lei 8.137/1990 e no art. 304 do Código Penal, em razão do pagamento integral do débito tributário e da prescrição da pretensão punitiva, respectivamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A punibilidade do agravante em relação ao crime previsto no art. 304 do Código Penal foi extinta, em razão da prescrição da pretensão punitiva retroativa, considerando-se o prazo prescricional de 4 anos, previsto no art. 109, inciso V, do Código Penal, e o lapso temporal transcorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. 7. A punibilidade do agravante em relação ao crime previsto no art. 1º, inciso V, da Lei 8.137/1990 foi extinta, em razão do pagamento integral do débito tributário, conforme entendimento pacífico deste STJ, que reconhece a extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. 8. As demais teses defensivas, relativas à nulidade da busca e apreensão, atipicidade do crime tributário e fixação da pena-base, não foram acolhidas, pois demandariam reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para declarar extinta a punibilidade do agravante em relação aos crimes previstos no art. 1º, inciso V, da Lei 8.137/1990 e no art. 304 do Código Penal. Tese de julgamento: 1. O pagamento integral do tributo, a qualquer tempo, extingue a punibilidade quanto aos crimes contra a ordem tributária. 2. A revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias de origem não é viável em sede de recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 7, STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 109, V; Lei 8.137/1990, art. 1º, inciso V. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.772.918/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.08.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.366.301/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.06.2024. (AgRg no AREsp n. 2.359.286/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
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