JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/08/2024
Data de publicação
21/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/08/2024, p. 21/08/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária de revisão contratual e cobertura securitária. Na sentença o pedido foi julgado parcilamente procedente para declarar o direito da parte autora à liquidação antecipada dosaldo devedor residual relativo ao contrato de financiamento referido na inicial, mediante cobertura pelo FCVS . No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido. II - No tocante à controvérsia recursal, qual seja, a possibilidade de liquidação antecipada do saldo residual com fulcro na Lei n. 10.150/2000, a Corte de origem assim decidiu (fls. 349-350): "Quanto à liquidação antecipada, a Lei 10.150/00 estabeleceu uma série de requisitos, beneficiando os contratos de mútuo habitacional do SFH firmados com cobertura do FCVS que se adequassem à hipótese legal. O percentual de desconto depende da data do contrato. A jurisprudência vem acrescentando requisito lógico, que aplico integralmente, qual seja a adimplência do contrato à época do requerimento administrativo ou judicial, tendo em vista não ser transferível ao Fundo qualquer valor além do saldo residual. No caso presente, as partes firmaram contrato, em 30/09/1985, no qual ficou estabelecido o prazo de 360 meses para a amortização integral da dívida. De acordo com as informações prestadas nos autos, a parte mutuária efetuou o pagamento dos encargos até abril de 2005, estando inadimplente desde então. A Lei n. 10.150/2000, embasadora do pedido inicial, revogou diversos dispositivos previstos no DL n. 2.406/88 e nas Leis n. 8.004/90, 8.100/90 e 8.692/93,introduzindo novas regras em relação à novação das dívidas relacionadas aos contratos celebrados no âmbito do SFH, com contribuição ao FCVS, nos seguintes termos:[...].A razão de existir da Lei n. 10.150, de 21/12/2000, foi, então, viabilizar a liquidação das dívidas relacionadas ao FCVS, por meio da novação, beneficiando as Instituições Financeiras e os mutuários finais, credores do Fundo. Sobre a novação, não se pode imputar ao mutuário qualquer ônus decorrente de ter ou não ter sido providenciado a adesão do agente financeiro às exigências legais. Para que seja possível a liquidação antecipada, então, é necessário que o contrato tenha sido celebrado até 30 de dezembro de 1987, que possua cobertura do FCVS e que o mutuário esteja em dia com o pagamento das prestações na data do requerimento administrativo ou judicial. Destaco que as prestações exigíveis durante a vigência do contrato são de inteira responsabilidade do mutuário. Ademais, tenho entendimento de que é irretroativo o pedido. Em decorrência, não tem a parte autora direito à liquidação antecipada do contrato segundo os procedimentos previstos na Lei nº 10.150/2000, tendo em vista o estado de inadimplência contratual". III - Verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência desta Corte Superior, ao prever que a quitação do saldo residual do contrato é possível desde que atendidas às seguintes condições: previsão de cobertura pelo FCVS, contrato firmado antes de 31/12/1987 e adimplemento das prestações até então devidas. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.205.374/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 11/10/2016; AgRg no AREsp n. 30.333/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 22/9/2015; AgRg no REsp n. 1.539.379/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 17/9/2015; AgRg no REsp n. 1.368.630/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 25/3/2015. IV - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.505.808/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024.)
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