- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2015
- Data de publicação
- 14/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 04/08/2015, p. 14/08/2015
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DAS VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. LEI N. 10.150/2000. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. NECESSIDADE DE ADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES. DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. INADIMPLEMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. O entendimento adotado no acórdão recorrido está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, no sentido de que, para fazer jus à liquidação antecipada de que cuida a Lei 10.150/2000, as parcelas do financiamento imobiliário devem estar adimplidas, condição essa que não foi atendida no presente caso, em que o Tribunal de origem consignou expressamente a existência de um longo período de inadimplência. 2. Assim, para infirmar as conclusões esposadas pela Corte a quo, necessário seria o reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Por fim, o recurso não pode ser conhecido pela alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto a jurisprudência desta Corte entende que o não conhecimento do recurso pela Súmula 7/STJ elimina a necessária identidade fática que possibilitaria a verificação do dissídio jurisprudencial. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.489.239/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 14/8/2015.)
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