- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2015
- Data de publicação
- 25/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 17/03/2015, p. 25/03/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. COBERTURA DO SALDO DEVEDOR PELO FCVS. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. LEI 10.150/2000. PRESTAÇÕES EM ABERTO. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR RESIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A alegação genérica de ofensa ao art. 535, II, do CPC, sem particularizar qual seria a suposta omissão existente no acórdão recorrido, que teria implicado em ausência de prestação jurisdicional, importa em deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF. II. No que tange à alegada ofensa ao art. 269, I e II, do CPC, os agravantes deixaram de impugnar o fundamento do acórdão recorrido, no sentido de que não possuem "interesse na presente demanda, porquanto o contrato prevê cobertura pelo FCVS. Em outras palavras, resta ajustado no liame a cobertura total do saldo devedor pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS ao término da contratualidade. Sendo assim, a demandante não será por ele responsável ao término do pagamento das prestações mensais" (fl. 147e). Assim, é o caso de incidência do óbice previsto na Súmula 283/STF. III. De acordo com os autos, os agravantes deixaram de quitar as prestações vencidas entre junho de 1993 e agosto de 2006, de modo que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a benesse conferida pela Lei n. 10.150/2000 não abrange as prestações em atraso no momento em que pleiteada a liquidação antecipada do contrato de financiamento imobiliário celebrado sob a égide do Sistema Financeiro da Habitação" (STJ, AgRg no AREsp 517.677/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/09/2014). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.436.748/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/11/2014; STJ, AgRg no REsp 1.423.186/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/06/2014. IV. "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.368.630/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 25/3/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.