JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/06/2020
Data de publicação
30/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/06/2020, p. 30/06/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA (ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÕES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E DE DESCONSIDERAÇÃO DA TESE DEFENSIVA DE QUE O PACIENTE NÃO TINHA PODER DE GESTÃO NA EMPRESA QUE JÁ FORAM APRECIADAS EM JULGADO DESTA CORTE. REITERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBRIGATORIEDADE DE UTILIZAÇÃO, NESTA AÇÃO PENAL, DO FUNDAMENTO UTILIZADO PARA ABSOLVÊ-LO, EM OUTRA AÇÃO PENAL NA QUAL LHE ERA IMPUTADO O MESMO DELITO, PELO MESMO PERÍODO DE TEMPO, EM RELAÇÃO A OUTRA DAS EMPRESAS DO GRUPO ECONÔMICO: DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA AVERIGUAR A SIMILITUDE DOS FATOS EXAMINADOS NAS DUAS AÇÕES PENAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) 2. Situação em que o paciente foi denunciado em duas ações penais por apropriação indébita previdenciária, ocorrida no mesmo período de tempo, em duas empresas diferentes pertencentes ao mesmo grupo econômico, tendo sido absolvido em uma das ações penais e condenado na outra, pelo Tribunal Regional, no julgamento de apelação criminal do Ministério Público. 3. Fica impedido o exame quanto a temas já decididos nos autos de habeas corpus anteriormente impetrados, por se tratar de mera reiteração de pedidos. In casu, tanto a alegação de inépcia da denúncia quanto a de que o paciente não poderia ser responsabilizado pelo delito tributário por não exercer função de gestão na empresa foram previamente examinadas e decididas por esta Corte no julgamento do HC n. 402.218/SP, de Relatoria do Min. FELIX FISCHER. 4. Se o Tribunal Regional concluiu, tanto no julgamento de apelação criminal quanto no de revisão criminal, que, a despeito da alegação defensiva de que o paciente não tinha poder de gestão financeira na empresa, haveria outras provas nos autos apontando para a responsabilidade tributária do paciente, rever esse entendimento demandaria o revolvimento de todo o acervo fático-probatório o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus, não havendo, portanto, como se constatar, primo ictu occuli, se haveria similitude entre os fatos examinados nas duas ações penais nas quais foi imputado o mesmo crime ao paciente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 572.028/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020.)
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