- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2019
- Data de publicação
- 26/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/11/2019, p. 26/11/2019
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. LEI 9.983/2000. ART. 168-A DO CP. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. ADESÃO AO REFIS. INADIMPLÊNCIA REITERADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DETERMINAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. "A configuração advinda com a introdução no Código Penal do art. 168-A não alterou a incriminação da denominada apropriação indébita previdenciária, constante da previsão do artigo 95, alínea "d" e § 1º, da Lei n. 8.212/91, razão por que inviável admitir-se a existência de nulidade da condenação por fatos pretéritos à nova ordem legal. " (HC 115.148/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2011, DJe 4/4/2011). 2. Considerando que a adesão ao REFIS não implica, necessariamente, a extinção da punibilidade, pois está condicionada ao pagamento integral do débito, não há ilegalidade na decisão que permite a persecução penal diante da inadimplência reiterada do acusado. 3. A superveniência de interposição de inúmeros recursos sem demonstração de tese apta à reversão do julgado revela nítido caráter protelatório da defesa. Determinação de trânsito em julgado. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no HC n. 427.660/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 26/11/2019.)
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