- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 09/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 06/05/2025, p. 09/05/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DA CONDUTA DELITIVA. SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. ÚNICO ADMINISTRADOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. A denúncia contém descrição suficiente da conduta imputada ao agravante, destacando que, na condição de único representante legal e responsável pela administração da empresa, deixou de repassar à previdência social contribuições previdenciárias descontadas de segurados. 3. Não configura inépcia da denúncia a imputação fundamentada na condição de o acusado ser o único sócio e administrador da empresa, com poderes de mando e decisão acerca das questões financeiras, situação distinta daquela versada nos precedentes invocados pela defesa, que tratam de atribuição genérica de responsabilidade em estruturas empresariais complexas. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 205.765/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
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