- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2020
- Data de publicação
- 30/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23/06/2020, p. 30/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO COM RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE INDEFERIU MEDIDA DE URGÊNCIA EM MANDAMUS ORIGINÁRIO. SÚMULA 691/STF. APLICABILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. COVID-19. JUSTIFICADA A MANUTENÇÃO DO PRESO NO REGIME SEMIABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere liminarmente o writ impetrado contra decisão monocrática do relator, que indeferiu medida de urgência em habeas corpus originário, quando não evidenciada teratologia ou ilegalidade manifesta. 2. No caso, não vislumbro ilegalidade flagrante capaz de superar os dizeres da Súmula 691/STF, uma vez que, apesar da superlotação do presídio em que o réu se encontra, o ora agravante não está inserido no grupo de risco - encontrando-se em bom estado de saúde -, o presídio conta com 13 profissionais de saúde e não possui presos que testaram positivo para a Covid-19 até o momento. Ademais, o crime praticado pelo agravante - art. 158, § 3º, do Código Penal - é delito praticado com grave ameaça ou com violência. 3. Por fim, diante da inadmissível supressão de instância, convém aguardar o trâmite regular do habeas corpus na origem, a fim de permitir que o órgão competente analise, em maior profundidade, a matéria ali levantada. 4. Agravo regimental improvido, com recomendação ao Juiz da execução de acompanhamento diuturno, não apenas do ora agravante, mas de todos os presos que se encontram na Penitenciária de Presidente Prudente/SP - dado que relatada a existência de superlotação -, a fim de dar efetividade à Recomendação n. 62 do CNJ. (AgRg no HC n. 574.265/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020.)
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