- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 20/08/2024
- Data de publicação
- 28/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, j. 20/08/2024, p. 28/08/2024
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESTADUAL E TRABALHISTA. SERVIDOR ADMITIDO, PELA CLT, ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988, SEM CONCURSO. PEDIDOS ABRANGENDO OS PERÍODOS TRABALHADOS NOS REGIMES CELETISTA E JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 170 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de demanda que foi originariamente distribuída à Justiça Comum Estadual, que declinou de sua competência e enviou os autos à Justiça Trabalhista, ao fundamento de que o autor - servidor público estadual - foi contratado sob o regime da CLT. 2. O Juízo trabalhista entendeu que "todos os pedidos formulados, informam expressamente o respeito à prescrição quinquenal, dirigindo-se a supostos créditos não alcançados pela referida prescrição quinquenal ao tempo da distribuição da ação (ano de 2013) e, ainda, implantação pro futuro de reajustamento salarial, com garantia de promoções futuras. Inexiste, pois, pedido único concernente a vantagens anteriores à instituição do RJU no Estado do Ceará". 3. No caso, a parte autora ajuizou a demanda objetivando a condenação dos réus a implantar, nos vencimentos dos promoventes, os reajustes salariais previstos no Decreto-Lei n. 2.284/86, no Decreto-Lei n. 2.335/87 e na Lei n. 7.730/89, a partir de 1º/3/1986, com o pagamento das diferenças salariais retidas até o momento da efetiva implantação, respeitada a prescrição quinquenal, além do pagamento de todos os reflexos nos consectários legais, tais como férias, 13º salário, gratificações, adicionais, etc. 4. Identificada a cumulação de pedidos, que envolvem períodos relativos a ambos os vínculos trabalhista e estatutário, determina-se a aplicação do entendimento consolidado no Verbete Sumular n. 170 do STJ: "compete ao juízo onde for intentada a ação de acumulação de pedidos, trabalhistas e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio". 5. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 163.532/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024.)
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