- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 22/10/2014
- Data de publicação
- 29/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 22/10/2014, p. 29/10/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMPREGADA CONTRATADA SOB REGIME CELETISTA, POSTERIORMENTE ALTERADO PARA ESTATUTÁRIO. ACUMULAÇÃO DE PEDIDOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO TRABALHISTA LIMITADA À APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS FUNDADOS NA CLT. COMBINADA INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 97 E 170 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. - A reclamante foi contratada em 1º de novembro de 1984 como empregada pública, sob o regime celetista, que perdurou por cerca de dez anos, até a vigência da Lei Municipal n. 122, em 1º de julho de 1994. Na inicial, dirige-se à Justiça Trabalhista para formular pedidos fundados na CLT, bem como a nulidade da norma que posteriormente a submeteu ao regime estatutário. 2. - Nesse contexto, inafastável a incidência dos comandos contidos nos enunciados sumulares 97 e 170 desta Corte, a firmar a competência da Justiça Trabalhista, em que originariamente ajuizada a subjacente ação, "nos exatos limites de sua competência, delineados nos aludidos enunciados sumulares desta Corte". 3. - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC n. 131.224/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/10/2014, DJe de 29/10/2014.)
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