- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 20/08/2024
- Data de publicação
- 27/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 20/08/2024, p. 27/08/2024
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO EM DEFAVOR DE DECISÃO ATINENTE AO CORRÉU. MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, é cabível agravo regimental interposto pela parte que se considerar prejudicada por decisão monocrática proferida no âmbito desta Corte Superior de Justiça. 2. No caso em análise, o agravante não possui legitimidade ou interesse recursal para interpor o presente agravo regimental, pois não figura como parte na decisão ora vergastada, a qual indeferiu liminarmente os embargos de divergência do corréu. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EAREsp n. 2.459.557/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024.)
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