- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 20/08/2024
- Data de publicação
- 26/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 20/08/2024, p. 26/08/2024
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. No caso, constata-se a presença de erro material, devendo ser acolhidos os aclaratórios para sua correção. 3. O incidente processual foi solucionado levando em consideração a condição de agente comunitário de saúde da servidora. No entanto, apesar de sua contratação como técnica de enfermagem, não há nos autos, de fato, a informação de que seria agente comunitário de saúde. 4. A Fundação de Assistência Médica de Urgência de Contagem contratou a servidora a título precário, o que atrai a competência da justiça comum para o deslinde da controvérsia. 5. Isto porque o STF, no julgamento da ADI 3.395/DF, em 5/4/2006, referendou liminar anteriormente concedida, que suspendera qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF/1988, alterado pela Emenda Constitucional 45/2004, que atribuísse à Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Precedentes. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de reconhecer a competência da justiça comum estadual para julgamento do feito. (EDcl no AgInt no CC n. 193.743/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024.)
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