- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 24/02/2010
- Data de publicação
- 18/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, j. 24/02/2010, p. 18/03/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO. 1. Assiste razão ao embargante quanto à contradição no acórdão embargado, bem como quanto à solução a ser adotada. 2. O conflito negativo de competência foi instaurado entre o Juízo do Trabalho e o Juízo de Direito, nos autos de ação ordinária de indenização por acidente de trabalho, proposta por Eleide de Fátima Oliveira Fonseca contra o Município de Jundiaí/SP. 3. Para fins de fixação da competência deve ser levado em consideração o vínculo laboral em que se iniciou o suposto acidente de trabalho. 4. Revisando os autos, constata-se que: (a) a autora teve provimento inicial pelo regime celetista em novembro de 1991; (b) em 05 de junho de 1992, passou a submeter-se ao Regime Jurídico Estatutário do Município de Jundiaí ? Lei Municipal nº 3.939/92; (c) a partir de setembro de 1994 começou a sentir dores decorrentes de fibromialgia e L.E.R - Lesão por Esforços Repetitivos; (d) em 09.08.02 foi concedida sua aposentação por invalidez. 5. Portanto, os fatos relacionados com o pedido ocorreram quando a autora já se encontrava na qualidade de servidora regida pelas normas estatutárias. 6. O art. 114, VI, da CF/1988, com redação conferida pela EC 45/2004, fixa na Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar "as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho". 7. A Suprema Corte, ao julgar a ADI 3.395-DF, excluiu da expressão "relação de trabalho" as demandas entre o Poder Público e seus servidores, vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. 8. Assim, falta competência à Justiça laboral para a análise de questões relativas aos servidores públicos estatutários. 9. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Jundiaí/SP, o suscitado. (EDcl no CC n. 104.691/SP, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 24/2/2010, DJe de 18/3/2010.)
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