- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETE À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL O JULGAMENTO DA CAUSA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de conflito de competência entre o 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu, suscitante, e o Juízo da 1ª Vara Trabalhista de Foz do Iguaçu, suscitado. II - Esta Corte Superior possui entendimento, amparado no julgamento pela Corte Suprema da medida cautelar na ADI n. 3.395/DF, no sentido de que, se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor for estatutário, a competência para a análise das controvérsias trabalhistas será da Justiça comum (estadual ou Federal), ao passo que, na hipótese de vínculo trabalhista, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), caberá à Justiça laboral o julgamento dos litígios daí advindos. Nesse sentido: AgInt no CC n. 171.813/ES, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 16/3/2021, DJe de 14/5/2021; CC n. 154.726/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 2/8/2018. III - Extrai-se dos autos que a parte autora foi contratada, em caráter temporário e excepcional, nos moldes do art. 37, IX, da Constituição Federal (CF) de 1988, para exercer a função de auxiliar de enfermagem, sob o regime da Consolidação da Leis do Trabalho (CLT). Nesses casos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, embora haja a postulação de verbas de natureza trabalhista, a competência é do Juízo comum por se tratar de vínculo jurídico-administrativo (contratação especial prevista na CF/1988). Logo, compete à Justiça c omum estadual o julgamento da causa, de acordo com a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) firmada no julgamento da ADI n. 3.395/DF. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no CC n. 203.516/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024; CC n. 160.769/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe de 26/2/2019; AgRg no CC n. 142.917/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 1/12/2016. IV - Correta a decisão que conheceu do conflito de competência para declarar competente o Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu. V - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no CC n. 211.361/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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