- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2024
- Data de publicação
- 26/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/08/2024, p. 26/08/2024
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO NA MODALIDADE CULPOSA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.199/STF. ABSOLVIÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Na origem, ajuizou-se Ação de Improbidade Administrativa contra ex-Secretário de Saúde e ex-Prefeito em virtude de irregularidades, apuradas pela ControladoriaGeral da União, na execução de convênio celebrado entre a Fundação Nacional de Saúde e o Município de Tamboril/CE. 2. O Recurso Especial do Ministério Público Federal foi provido monocraticamente, para restabelecer a sentença condenatória proferida pelo Juízo de primeiro grau (fl. 1.420), sob o entendimento de que "o ressarcimento ou restituição dos bens à Administração Pública por ato daquele que praticou a conduta ímproba ou por ato de terceiro, como no caso, pode devolver o estado anterior das coisas para fins de aferição da responsabilidade pela reparação integral do prejuízo, todavia não faz desaparecer o ato de improbidade que gerou inicialmente o dano ao erário." (REsp 1.579.678/PE, Relator p/ Acórdão: Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4.6.2019). O Agravo Interno dos embargantes, contudo, não mereceu conhecimento, conforme acórdão às fls. 1.499-1.510, em razão da não impugnação específica, nos termos do art. 1.021, §1º do CPC/15. A parte apresenta, agora, Embargos de Declaração pedindo a aplicação das alterações da Lei 14.230/21 promovidas na Lei 8.429/92. 3. Com efeito, o acórdão embargado foi publicado em 10 de dezembro de 2021 (fl. 1.511), após a publicação da Lei 14.230/21, em 25 de outubro de 2021, de modo que se passa a analisar sua aplicação ao presente feito, pois está presente a omissão. 4. O STF, ao julgar o Tema 1.199, fixou estas teses: "(i) é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva dolosa na tipificação dos atos de improbidade administrativa; (ii) a revogação da modalidade culposa de improbidade administrativa é, em regra, irretroativa; (iii) no caso de atos culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, seve ser feita nova análise do elemento subjetivo; (iv) O novo regime prescricional não retroage, aplicando-se os novos marcos temporais apenas após aa publicação da nova lei.". 5. Dessa forma, o Tema 1.199/STF determinou a aplicação imediata da nova legislação para os atos culposos cuja condenação ainda não tenha transitado em julgado. No caso dos autos, o STJ deu provimento ao Recurso Especial do Ministério Público Federal para restabelecer a sentença que condenou o recorrido, José Jeová Souto Mota, nos termos do art. 10, IX, X, XI, da Lei 8.429/92. Entretanto, o elemento subjetivo da condenação se fundamentou apenas na presença de culpa (fl. 740, 741 e 743), conforme se transcreve: "Presentes o ato típico, ilícito e culposo praticado pelos promovidos, o dano à Administração Pública e o nexo de causalidade entre o último e o primeiro, resta materializado ato de improbidade previsto no art. 10, IX, X e XI, da Lei n° 8.429/92.". 6. Assim, verificada a conduta culposa do recorrente e ausente o trânsito em julgado, admite-se a aplicação retroativa da disciplina inaugurada pela Lei 14.230/2021 (Tema 1.199/STF), com extinção do processo já neste grau, conforme maioria já formada no âmbito da Primeira (AgInt no AREsp n. 2.163.400/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 7/6/2024) e desta Segunda Turmas (AResp n. 1.905.533, Rel. Min. Herman Benjamin). Nesse sentido: "2. No caso, tendo em conta que as instâncias ordinárias concluíram que o réu agiu com culpa grave na prática do ato supostamente ímprobo, é de rigor a sua absolvição, de acordo com o entendimento da Suprema Corte firmado sob os auspícios da repercussão geral. (...)" (AgInt no AREsp n. 2.163.400/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 7/6/2024.). 7. Embargos de Declaração providos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito o acórdão embargado às fls. 1.499-1.510 e extinguir o processo contra o embargante. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.857.432/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024.)
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