- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2024
- Data de publicação
- 26/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20/08/2024, p. 26/08/2024
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. PORTOS SECOS. PRAZO CONTRATUAL. ALTERAÇÕES LEGAIS. IRRETROATIVIDADE. PRORROGAÇÃO DO PACTO. LIMITE DE DEZ ANOS. NECESSIDADE. 1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que, no caso, o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia (a respeito da aplicação no tempo do art. 1º da Lei n. 9.074/1995, notadamente após as modificações operadas pelo art. 26 da Lei n. 10.684/2003). 2. Os contratos administrativos são, a rigor, regidos pelas normas aplicáveis quando da formalização do negócio jurídico, em respeito à proteção do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI da CF), sendo certo que, para aplicação de regras supervenientes, deve haver previsão expressa nesse sentido. 3. O art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.074/1995, após as modificações operadas pelo art. 26, da Lei nº 10.684/03, que prevê que o prazo das concessões e permissões será de vinte e cinco anos, podendo ser prorrogado por dez anos, somente se aplica aos contratos firmados após a publicação da nova lei (Lei n. 10.684/03). 4. Apenas a nova redação do art. 1º, §3º, da Lei nº 9.074/1995 é aplicável aos contratos firmados anteriormente (como uma espécie de norma de transição), pelo que, na espécie, a parte autora faria jus exclusivamente à prorrogação do prazo contratual por dez anos, o que já aconteceu. 5. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.038.245/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.