JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/10/2022
Data de publicação
13/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/10/2022, p. 13/10/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO DE PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO FORMALIZADO ANTES DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA LEI N. 10.684/2003. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO PELO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 E 284/STF. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃODA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato em tese ilegal objetivando a aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 1º da Lei n. 9.074/1995 para o contrato de permissão para exploração de recinto alfandegário do qual é signatário. A segurança foi concedida, mas as partes apelaram, ensejando a reforma da sentença. II - O Tribunal de origem apreciou a causa ao fundamento, em resumo, de que a redação pelo § 3º do art. 1º da Lei n. 9.074/1995 ("Ao término do prazo, as atuais concessões e permissões, mencionadas no § 2º, incluídas as anteriores à Lei n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, serão prorrogadas pelo prazo previsto no § 2º.") reporta-se, unicamente, ao prazo de prorrogação de 10 anos e não aos prazos originários. III - Verifica-se que o acórdão recorrido lastreou-se em fundamentos suficientes, não havendo necessidade de que sejam abordados todos os tópicos que a parte recorrente julga importante. IV - A alegação de omissão consistiu em mero descontentamento com as conclusões a que chegou o Tribunal de origem. V - Conforme o trecho acima transcrito, o Tribunal de origem solucionou a causa mediante o fundamento suficiente de que as concessões formalizadas após o início da vigência da Lei n. 10.684/2003 (a partir da data de 31/5/2003), que alterou o art. 1º, § 2º, da Lei n. 9.074/1995 (estabelecendo que o prazo de 25 anos, prorrogável por mais 10 anos) devem observar os prazos legais previstos para o futuro. VII - Apontou que o dispositivo referido, nesse contexto, não se aplicaria a concessões formalizadas anteriormente a referida data, porque asseguradas por atos jurídicos perfeitos, imunes a modificações ditadas pela legislação posterior, nos termos da Constituição Federal (art. 5º, XXXVI). VIII - Decidiu que o máximo que a legislação ulterior poderia fazer era prorrogá-los - o que foi feito pelo § 3º do art. 1º da Lei n. 9.074/1995 - ; e não alterar os prazos originários das concessões então em curso. Concluiu que a redação pelo § 3º do art. 1º da Lei n. 9.074/1995 ("Ao término do prazo, as atuais concessões e permissões, mencionadas no § 2º, incluídas as anteriores à Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, serão prorrogadas pelo prazo previsto no § 2º.") reporta-se, unicamente, ao prazo de prorrogação de 10 anos e não aos prazos originários. IX - O Tribunal de origem também apontou que a interpretação acima referida prestigia os princípios da periodicidade das concessões, bem como o da igualdade e da competição, o que implica reflexos na modicidade tarifária. X - Tais fundamentos são suficientes para manter o acórdão recorrido. Incidem, por analogia, os óbices contidos nos enunciados n. 283 e 284, ambos da Súmula do STF. XI - Ainda que assim não fosse, consoante se depreende das razões recursais, os fundamentos discutidos são eminentemente constitucionais, considerando que a parte recorrente busca tanto afirmar que não se aplicaria à espécie o Tema n. 660/STF, como fazer incidir específico precedente do Supremo Tribunal Federal que reconhece ofensa direta à Constituição quando a alegação for a de que o Estado não está protegido pelo ato jurídico perfeito. XII - Contudo, o recurso especial não constitui instrumento processual destinado a examinar ou rever julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição. A propósito: AREsp n. 1.856.131, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 10/9/2021. XIII - Sobre a alegada ofensa aos arts. 926 e 930, parágrafo único, do CPC/2015, o recurso também não comporta conhecimento. XIV - Com efeito, a possibilidade de juízes convocados integrarem os tribunais na condição de substitutos é assegurada pela jurisprudência dos tribunais superiores e não viola o devido processo legal, nem o princípio do juiz natural, além de configurar legítima exceção ao princípio da identidade física do juiz. XV - Nesse contexto, verifica-se, na espécie, a deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). XVI - De qualquer sorte, para que a parte recorrente lograsse a decretação da nulidade do acórdão recorrido, deveria ter ao menos indicado prejuízo que tivesse sofrido com o alegado vício de julgamento, o que faz incidir, de todo modo, o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. XVII - No que se refere à divergência jurisprudencial, o não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio (alínea c). XVIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.995.068/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.)
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