- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 20/08/2024
- Data de publicação
- 22/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 20/08/2024, p. 22/08/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. INSURGÊNCIA CONTRA EDITAL DE CHAMADA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ATO DE EFEITOS CONCRETOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 266/STF. 1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A pretensão mandamental se volta contra lei em tese, atraindo o óbice a que se refere a Súmula n. 266/STF ("Não cabe mandado de segurança contra lei em tese"), na medida em que impugna os critérios estabelecidos em Edital de Chamada Pública, norma genérica e abstrata, que se dirige indistinta e genericamente à todos às instituições interessadas a obter autorização de funcionamento do curso de medicina, não atingindo de forma individual e concreta a impetrante. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no MS n. 29.827/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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