- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 20/10/2020
- Data de publicação
- 26/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 20/10/2020, p. 26/10/2020
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO. JUSTIÇA ESTADUAL NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ATO RECLAMADO: ACÓRDÃO DO TRF-4ª REGIÃO, EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUMENTO PROCESSUAL DA RECLAMAÇÃO UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1- A reclamação, prevista no artigo 105, I, f, da Constituição, bem como no artigo 988 do CPC/2015, constitui instrumento destinado à preservação da competência do tribunal (inciso I), a garantir a autoridade das decisões do tribunal (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º), o que confirma sua utilização como sucedâneo recursal. 2- Na QO no CC 170051 /RS a questão de direito de inequívoca repercussão social a ser examinada no apontado IAC, cingir-se-á à interpretação dos artigos 3º e 5º da Lei 13.876/2019, não abarcando, pois, os feitos ajuizados após a entrada em vigor da norma. 3- É assente na jurisprudência deste Tribunal Superior o não cabimento da reclamação para suspensão do processo, em razão da afetação da matéria. Do contrário, estar-se-ia admitindo sua utilização na qualidade de sucedâneo recursal, subvertendo, pois, a natureza do instituto. 4- Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl n. 40.089/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020.)
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